COVID-19: ALTERNATIVA PARA QUANDO A DEMISSÃO É O ÚNICO CAMINHO – FATO DO PRÍNCIPE – ART. 486 DA CLT
- Gustavo Cunha
- 27 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Infelizmente as expectativas foram frustradas. O governo federal não editou a esperada nova medida provisória para permitir a suspensão dos contratos de trabalho com remuneração do trabalhador pelo seguro desemprego, dificultando bastante a manutenção de empregos.
O percentual de empresas que consegue atravessar dois, ou mesmo três meses, sem faturamento, arcando com os custos de manutenção, em especial com folha de pagamento, é ínfimo. A ausência de faturamento é algo inevitável para todas as empresas cujas atividades não são consideradas essenciais e que tiveram suas atuações impossibilitadas por atos de municípios e estados.
Por exemplo, em vários municípios há determinação para a suspensão de atividades de academias de ginástica. Logo, essas empresas não podem exercer suas atividades e a suspensão decorre de determinação expressa do Poder Público.
Por conseguinte, a muitos empregadores não resta outra opção que não seja a demissão em massa de seus funcionários. Essa demissão, por mais que seja um remédio amargo, pode ser o caminho para garantir a subsistência do empregado que, após a demissão, poderá sacar seu FGTS.
Acontece que o empresário tem uma grande questão a resolver: o elevado custo das demissões. Neste momento o empresário pode fazer uso do artigo 486 da CLT, o qual autoriza que em casos nos quais a suspensão ou encerramento das atividades seja motivada por ato de autoridade pública, que caiba ao ente federativo responsável pelo ato (União, Estado ou Município) o pagamento das verbas indenizatórias. Transcreve-se:
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
É evidente que o caminho é tortuoso e gera grande aflição ao empregador que terá que arcar com a demissão de seus empregados. Evidente também que a judicialização futura é inevitável. Mesmo assim, em momentos de crise é fundamental se buscar alternativas pouco usuais e é neste contexto que a aplicação do fato do príncipe (art. 486 da CLT) pode ser um caminho a ser buscado.
コメント